De acordo com recentes acórdãos publicados no último dia 23/07, a 8ª e a 9ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a existência de aparelho de som e de TV no interior de quartos de hotel não constitui fato gerador do pagamento de direitos autorais ao ECAD.
De acordo com as decisões, o hotel que não tem o controle da reprodução de música pelo hóspede, no interior de local privativo, como é a Unidade Habitacional nos meios de hospedagem. Para a Desembargadora Silvia Sterman, da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, (…) a mera disponibilização aos hóspedes dos aparelhos não significa que haja a execução de música que, se e quando ocorre, não é feita pelo hotel, mas sim pelo consumidor, inexistindo exibição pública de caráter coletivo, na forma do artigo 23, da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo).
Por sua vez, o Desembargador Salles Rossi considerou em seu voto que (…) os quartos de hotéis (ou de pousadas, motéis ou hospedarias) não podem ser considerados local de frequência coletiva, mas individual e de uso exclusivo do hóspede, na forma do art. 23, da Lei 11.71/2008, sendo devidos direitos autorais apenas quando se cuidar de retransmissão em locais de frequência coletiva (áreas comuns, de livre acesso aos usuários/hóspedes).
As decisões foram unânimes, acompanhadas pelos demais desembargadores das 8ª e 9ª Câmaras de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processos 0006835-16.2013.8.26.0562 e 0001724-59.2012.8.26.0118.